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ARBITRAGEM INTERNACIONAL



Para os operadores do comércio internacional, até pela inexistência de um foro judiciário verdadeiramente internacional, a arbitragem é certamente o meio mais propício para a solução das controvérsias.


Importante afirmar que o legislador brasileiro não estabeleceu regras distintas para a arbitragem nacional e a internacional, somente um processo diferenciado para homologação de laudos arbitrais emitidos fora do território nacional.


Assim, para o direito pátrio, o critério para a determinação da internacionalidade do laudo é o geográfico. Laudo emitido fora do território brasileiro é estrangeiro, independente da nacionalidade ou domicílio das partes, local do cumprimento ou assinatura da obrigação, da natureza do contrato que deu origem ao litígio, idioma ou moeda do negócio jurídico.


Às sentenças e aos laudos arbitrais estrangeiros impõe-se o mesmo tratamento no Brasil. Para poderem surtir efeitos, devem ser homologados pelo STJ, conforme disposição do artigo 35 da Lei Brasileira de Arbitragem.


Segundo o art. 1º da convenção Europeia de Genebra de 1961, arbitragem comercial internacional é a que “vai dirigida a dirimir litígios nascidos ou suscetíveis de nascer de operações de comércio internacional”; em Portugal, “Entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses do comércio internacional” (Lei 31/86, art. 32).


No tocante à arbitragem internacional, o mais importante tratado internacional que regula o juízo arbitral continua sendo a Convenção Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 (Convenção de Nova Iorque). Esta suplantou a Convenção de Genebra de 1927, também relativa ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, da Convenção Internacional sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras e a Convenção do Panamá de 1975 (o Brasil é signatário de ambos os tratados).


GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida (Org) Soluções Extrajudiciais de Controvérsias Empresariais(V.4). Minas Gerais: Letramento, 2018.


Direito Aplicável à arbitragem internacional Ana Paula Mendes Borges e Celeida Maria Celentano Laporta.

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