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O que é a Arbitragem?

O Preâmbulo da nossa Constituição Federal de 1988, ao apontar as diretrizes para sociedade brasileira, fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, privilegia os métodos extrajudiciais autocompositivos e coloca os procedimentos judiciais como última opção.

Apesar disso, somente a partir da Lei 9.307/1996, com a arbitragem, os meios extrajudiciais de solução de conflitos foram sendo implementados. A Mediação, mais recentemente, foi editada pela Lei 13140/2015.

Empresas almejam se perenizar no mercado agregando valor para a sociedade e para seus investidores, portanto o quanto mais longeva for sua existência, melhor será sua credibilidade, e assim as boas reputações são construídas. Afinal, todos buscam se relacionar com empresas confiáveis, porém, os conflitos são inerentes às relações humanas e podem, e devem ser solucionados de forma célere, efetiva e eficiente.

Quando usar a Arbitragem?

Os métodos extrajudiciais revelam importantes atributos ao mundo empresarial como a celeridade, a confidencialidade e o baixo custo, principalmente, ao serem comparados ao tempo de uma ação no âmbito do Judiciário.

Agregam ainda tais métodos, resultados mais rápidos e eficazes, com auxílio de terceiro neutro, árbitro ou mediador, conhecedor da temática em discussão, que torna a solução mais assertiva e cuja missão é facilitar o diálogo.

Nesse sentido, destacam-se os relatórios do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) conforme o portal Justiça em Números - https://paineis.cnj.jus.br.  A estatística de 2016 indica que o tempo médio para baixa de que um processo na Justiça Comum em 1ª instância é de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses.

Dessa forma, os métodos privados de composição de conflitos permitem a quebra dos paradigmas da cultura brasileira demandista e da terceirização da decisão ao Juiz, e possibilitam soluções especializadas e com potencial para a manutenção dos relacionamentos empresariais.

Vantagens da Arbitragem

As principais vantagens da arbitragem consistem em:

  • Árbitro Único ou Tribunal Arbitral: terceiro(s) nomeado(s) pelas partes exercendo função equivalente ao juiz (no âmbito judicial) atuando extrajudicialmente e prolatando sentença vinculante que constitui título executivo (art. 31 da lei 9.307/1996).

  • Especialidade: O árbitro é pessoa que goza da confiança das partes e é especialista na matéria de que trata o conflito, podendo ser engenheiro, advogado, psicólogo, administrador, economista, entre outras profissões.

  • Não Judicialização: Escolhida a arbitragem se exclui a possibilidade de se recorrer ao Juízo Estatal.

  • Custo menor: se comparado ao custo do processo judicial.

  • Celeridade: em média o prazo total da arbitragem dura de 12 a 24 meses.  O artigo 23 da Lei 9.307/1996 dispõe que a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes e em não havendo convenção o prazo será de 6 (seis) meses.

  • Confidencialidade: todos os procedimentos arbitrais são sigilos e restritos às partes envolvidas

  • Segurança Jurídica: sentença arbitral é título executivo judicial

A mediação extrajudicial de conflitos é instrumento relevante para estratégia de proteção das relações continuadas de negócios e contempla importantes aspectos, como:

  • Autonomia da Vontade: Quando as partes, voluntariamente, optam pela mediação extrajudicial almejando ganhos mútuos, por meio de solução elaborada em conjunto.

  • Confidencialidade: Todas as tratativas são confidenciais, a exceção de imputação criminosa, que deve ser informado ao Órgão Judiciário.

  • Especialidade: profissional qualificado e, preferencialmente, conhecedor da temática do conflito, pode ser engenheiro, advogado, psicólogo, administrador etc.

  • Comediação: A depender da complexidade do conflito, é recomendável atuação de dois mediadores.

  • Participação do Advogado: É valiosa a participação do advogado no procedimento de mediação e na redação do termo do acordo constituído pelas partes e pelo mediador, que constituirá título executivo extrajudicial e pode ser homologado perante o Judiciário.

Vale observar que todos esses aspectos estão alinhados com as boas práticas empresarias

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