Primeiramente gostaria de ressaltar o que significa ter "sucesso” no procedimento da mediação, pois é diverso do “sucesso” no processo judicial.
Convidadas as partes para uma sessão de mediação, o resultado do procedimento poderá ensejar em quatro hipóteses:
1)com acordo;
2)sem acordo;
3)remarcação da sessão de mediação para outra data;
4)sem acordo pela ausência de uma ou ambas as partes;
No judiciário estamos diante de um modelo de heterocomposição, onde o juiz irá decidir a demanda entre as partes, de forma que uma irá ganhar e outra irá perder, ou seja, somente uma parte terá o tal “sucesso”.
Por outra via, a mediação é um modelo de autocomposição , onde os envolvidos irão decidir sobre sua controvérsia, cujo resultado é de responsabilidade e autonomia das partes, portanto elas podem ou não construir o tal “sucesso”.
Em análise às mediações que tenho presenciado, basicamente vamos elencar alguns dos riscos para o não “sucesso” da mediação:
1) O não esclarecimento adequado às partes sobre o que é mediação, sobre como funciona o procedimento, custos e efeitos do acordo;
2) A ausência de legitimidade das partes, portanto o(a) mediador(a) ou a câmara de mediação deve se certificar que todos convidados tenham legitimidade para decidir sobre a controvérsia;
3) Quando as partes não estão preparadas para mediar, o(a) mediador(a) deve observar se estão “maduras” para autocomposiçao e se tem informações suficientes para decidir diante do modelo de autocomposição;
4) O acordo forçado, muitas vezes por falta de preparação prévia ou pela ansiedade, uma das partes pode ser induzida a uma solução da qual ela não construiu em conjunto com a outra parte;
5) Quando o(a) mediador(a) perde o controle do procedimento, muitas vezes as partes se exaltam, choram,discutem, enfim ao tratar o conflito os sentimento são acionados e o(a) mediador(a) precisa saber aplicar as técnicas adequadas a cada fase da mediação.
Em suma, esses são alguns dos cabimentos em que apontam o risco da mediação não ter “sucesso”. Lembrando que muitas vezes, ainda que as partes não consigam compor, pode ter sido acionado um primeiro passo, e diante de uma nova oportunidade, estarão mais preparadas para chegar a um acordo.
O importante é que a mediação é um procedimento flexível, e essa característica, considerando-se os princípios e as bases legais, faz da mediação o mecanismo de construção contínua de resolução de conflitos.
Por Celeida Maria Celentano Laporta
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