O novo marco regulatório para as franquias foi chancelado perante a Lei nº 13.966 de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e renova a Lei nº 8.955 de 15 de dezembro de 1994. (Lei de Franquia).
Entre várias inovações, cumpre ressaltar a inserção disposta perante o art. 7º parágrafo 1º, que valida a inclusão de cláusula compromissória nos contratos entre franquias e franqueados, autorizando o uso de arbitragem.
“Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:
I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.
§ 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.”( grife-se).
Cumpre esclarecer, que anterior a nova lei não havia impedimento para que os contratos de franquia aplicassem convenção arbitral. Considere-se que a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que não há relação de consumo em contrato de franquia e sim de fomento econômico, ademais o novo marco regulatório dispõe expressamente no art. 1º que nas relações de franquia empresarial não há caracterização de relação de consumo.
“Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”( grife-se).
Ainda que se questione a necessidade reforçar o uso da arbitragem com a inclusão do artigo 7º autorizando as partes a elegerem o juízo arbitral, importa dizer a relevância do legislador por privilegiar em mais um dispositivo legal o instituto da arbitragem.
Sigamos aguardando a expansão e a consolidação do uso dos métodos adequados de solução de conflitos, seja pela cultura da autocomposição ou da heterocomposição extrajudicial.
Por Celeida M. Celentano Laporta
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